Atribuições e Prazos

Apresentamos um panorama das atribuições, prazos e vigência dos protocolos no Serviço de Registro de Imóveis (SRI):


ATRIBUIÇÕES


Atos praticados pelo SRI


Na cidade e comarca de Arapongas existem dois serviços de registro de imóveis (SRI). Cada serviço registral tem seu exercício adstrito aos limites de sua competência territorial, nos termos estabelecidos em lei. Os títulos prenotados no Registro de Imóveis podem ensejar a prática de atos distintos, conforme a seguir descritos:

I. Abertura de Matrícula: inaugura o histórico registral sob a égide da Lei de Registros Públicos (art. 176, da Lei 6.015/73). A matrícula funciona apresenta a cronologia de tudo que ocorreu com o imóvel, atendendo aos princípios da concentração e continuidade. Apresenta os dados principais de identificação dos proprietários (especialização subjetiva), do imóvel (especialização objetiva), título aquisitivo, bem como concentra toda a situação jurídica e atual do imóvel. Cada matrícula tem um número de ordem para pronta identificação e atualmente observa-se o Código Nacional de Matrículas – CNM, previsto no art. 235-A da Lei n. 6.015/1973;

II. Registro: torna público um ato sobre direitos reais no registro de imóveis, principais atos praticados no Livro n° 02 (Registro Geral) e/ou 03 (Registro Auxiliar), destinados à constituição, modificação ou transmissão da propriedade imobiliária (art. 167, I, da Lei 6.015/73);

III. Averbação: são atos praticados no Livro 02 (registro Geral), 03 (Registro Auxiliar) ou Livro 03 de Transmissão das Transcrições (Decreto n 4.857/39), contendo as alterações referentes ao imóvel ou às pessoas que constam do registro. A averbação, em geral, tem por intuito atribuir efeitos modificativos ao registro originário, como exemplo: complementar/retificar informações, cancelar ônus reais.


Certidões expedidas pelo SRI


A publicidade das informações no SRI dá-se por intermédio das certidões emitidas. As informações contidas nos livros mantidos pelas serventias são fornecidas por meio de pedidos de busca (com resultado positivo ou negativo) seguidos da expedição de certidões.

Na forma do artigo 581 do Código de Normas da Corregedoria do Foro Extrajudicial do TJPR, o pedido de certidão do registro pode ser feito por qualquer pessoa, não havendo necessidade de informar ao registrador o motivo ou o interesse, ressalvadas as hipóteses legais e normativas em contrário (ver Provimento CNJ nº 134/23). Nos termos da Lei de Registros Públicos (art. 19, Lei 6.015/73) o prazo para expedição de certidão é de no máximo 05 (cinco) dias úteis.

Considerando que a certidão de inteiro teor, a certidão de ônus e a certidão da situação jurídica atualizada dos imóveis são distintas, elas devem ser emitidas em documentos separados, devendo o registrador indicar, nas duas últimas, quais são os ônus ativos existentes na matrícula (art. 581, parágrafo único, CNFE/TJPR).


São espécies de certidões emitidas pelo SRI:

a. certidão de inteiro teor (matrícula atualizada): é o espelho destinada a comprovar a quem pertence atualmente o imóvel, bem como o histórico da propriedade. Conterá, na forma da lei, a reprodução de todo seu conteúdo. A certidão de inteiro teor será extraída por meio reprográfico ou eletrônico (art. 19, §º1, Lei nº 6.015/73);

b. certidão de ônus: destinada a informar a eventual existência (ou não) de ônus que recaiam sobre determinado imóvel;

c. certidão de ações reais e ações pessoais reipersecutórias: informa sobre a existência (ou não) de ações judiciais averbadas na matrícula do imóvel;

d. certidão da situação jurídica atualizada do imóvel: compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais (art. 19, §9º, da Lei nº 6.015/73);

e. certidão de transcrição – inteiro teor: apresenta cópia fiel das informações de imóvel objeto de transcrição (registro anterior à vigência da Lei nº 6.015/73);

f. certidão de inscrição: publiciza atos praticados anteriormente à vigência da Lei 6.015/73, nos livros 02 (livro de inscrição de hipotecas), 04 (livro de registros diversos) e 08 (livro de registro de loteamento);

g. certidão de documento arquivado: apresenta cópia fiel de documento arquivado no SRI;

h. certidão de registro no Livro 3 (auxiliar): apresenta cópia fiel do teor de atos praticados no Livro 3, podendo se tratar de registros ou averbações. Relaciona-se a atos que foram atribuídos por lei ao registro de imóveis, embora não estejam diretamente atrelados ao imóvel (ex.: registro de pacto antenupcial; penhor cedular; convenção de condomínio, etc.);

i. certidão negativa ou positiva de bens: comprova a existência ou não de bens imóveis registrados em nome de uma pessoa física ou jurídica no serviço registral em questão;

j. certidão vintenária: apresenta a situação do imóvel num período de tempo retroativo de 20 anos, contados da data do último registro/averbação constante da matrícula ou transcrição; e

k. certidão por quesitos: nesta espécie o requerente deverá indicar exatamente a informação que deseja obter em relação ao registro/documento arquivado para que sejam respondidas pelo SRI.


Procedimentos


Com o intuito de fomentar a celeridade na concretização de direitos e desjudicializar procedimentos, os cartórios de imóveis, enquanto auxiliares da justiça, têm recebido novas atribuições. Além dos atos rotineiros, também tramitam no SRI procedimentos como pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023, que incorporou o Provimento CNJ nº 65/2017), adjudicação compulsória extrajudicial (Provimento CNJ nº 150/2023), retificação administrativa registral e georreferenciamento de imóveis (Lei nº. 10.267/01).


PRAZOS


Os prazos legais que o SRI precisa observar variam conforme a natureza formal dos títulos prenotados. São contados em dias e horas úteis. Consideram-se dias úteis aqueles em que houver expediente e horas úteis as regulamentares do expediente (art. 9º, §1º, da Lei nº 6;015/73 e art. 4º, §1º, CNFE/TJPR). Na contagem do prazo exclui-se o dia do protocolo e inclui-se o dia do vencimento (art. 4º, § 2º, CNFE/TJPR).


Abaixo, apresentamos um resumo dos prazos respeitados pelo SRI:


Espécie de ato
Prazo legal
Fundamento jurídico
Registro ou Averbação genéricos (ou emissão de nota devolutiva/exigência em caso de qualificação negativa/omissões) 10 (dez) dias úteis Artigo 188, caput, Lei 6.015/73
Escrituras Públicas sem cláusulas especiais, averbações de construção e cancelamento de garantias (ex. Cancelamento de hipoteca, cancelamento de alienação fiduciária) 05 (cinco) dias úteis Artigo 188, caput, Lei 6.015/73t
Documentos eletrônicos (SERP) 05 (cinco) dias úteis Artigo 188, caput, Lei 6.015/73
Registro de Contratos de Financiamento Imobiliário com Alienação Fiduciária em caso de não haver exigência a ser satisfeita 10 (dez) dias úteis Artigo 52, Lei 10.931/2004 c/c artigo 188, caput, Lei 6.015/73
Reingresso de título com cumprimento integral das diligências registrais (Retorno de Exigência cumprida) 05 (cinco) dias úteis Artigo 188, caput, Lei 6.015/73, e art 44-A,§ 2°, Lei 12.424/11
Registro e Cédula de Crédito Rural, Industrial, Comercial, Produto Rural e à Exportação e Nota de Crédito Rural, Comercial e à Exportação e seus respectivos aditivos 03 (três) dias úteis Artigo 38, Decreto-Lei 167/67; artigo 38 do Decreto Lei 413/69; artigo 5°, Lei 6.840/80; artigo 3°; Lei 6.313/75; artigo 12 § 2°, Lei 8.929/1994; e, artigo 30, Lei 10.931/04
Averbações sem prazo específico 10 (dez) dias úteis Artigo 536, § 4°, CNFE/TJPR c/c artigo 188, caput, Lei 6.015/73
Certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número 4 (quatro) horas Artigo 19, § 10º, da Lei 6.015/73
Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel 1 (um) dia útil Artigo 19, § 10º, da Lei 6.015/73. Artigo 39-A do Provimento CGJ/TJPR nº 318/2023. Obs.: Ver art. 2º, parágrafo único, da Orientação CNJ nº 12 de 16/05/2023: 05 dias úteis.
Certidão de transcrições e demais certidões do SRI 5 (cinco) dias úteis Artigo 19, § 10º, da Lei 6.015/73

Vigência da Prenotação


Prenotação, em respeito ao princípio da prioridade, é a anotação prévia no livro de protocolo, quando um título é apresentado ao SRI para a prática de ato registral. O título prenotado antes no SRI possui prioridade na análise e ingresso na matrícula em relação àquele protocolado posteriormente (Artigo 186 da Lei nº. 6015/1973).

Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

Uma vez cancelada a prenotação, o título perde a prioridade em relação a outro contraditório que tenha ingressado depois. Isto quer dizer que, caso seja emitida nota devolutiva/exigência registral e o cumprimento das diligências não ocorra dentro do prazo de vigência da prenotação, esta será cancelada e o título deverá ser reapresentado, recebendo, consequentemente, novo número de protocolo.

a. Protocolos em geral: 20 dias úteis

b. REURB-S: 40 dias úteis



Data da última atualização: 11/02/2026 – Versão 01

1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEL DE ARAPONGAS/ PR